A retenção previdenciária está prevista na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (revogada pela IN RFB nº 2.110/2022, que mantém parte dos dispositivos), e obriga as contratantes de determinados serviços a reterem 11% do valor bruto da nota fiscal para repasse à Receita Federal.
Com a implementação da nova Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que atualiza a legislação para se adequar à Reforma Trabalhista e às decisões do STF e STJ, algumas mudanças foram consolidadas. Entre elas:
- Não há tributação sobre vale-alimentação pago em vouchers ou tickets;
- Não há incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro;
- Benefícios como previdência complementar restrita a um grupo e assistência médica diferenciada deixam de ter incidência de contribuição;
- Auxílio-babá concedido em substituição ao auxílio-creche também não gera retenção.
Quando a retenção do INSS é obrigatória?
A obrigatoriedade ocorre quando há cessão de mão de obra ou contratação por empreitada.
Cessão de Mão de Obra:
- Os trabalhadores são cedidos sob orientação direta do tomador;
- O serviço prestado é contínuo;
- O contrato é vinculado à mão de obra e ao tempo de execução;
- Exige retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal.
Empreitada:
- O prestador entrega uma obra ou serviço com início, meio e fim definidos;
- O contrato é por resultado, não por disponibilização de trabalhadores;
- A empresa contratante também deve reter os 11%, salvo exceções legais.
Tipos de empreitada:
- Total: quando a empresa contratada executa a obra completa, com ou sem fornecimento de material;
- Parcial: quando apenas parte da obra é realizada pela contratada, também com ou sem fornecimento de material.
Diferença entre empreitada e cessão de mão de obra:
Característica |
Cessão de Mão de Obra |
Empreitada |
Direção do serviço |
Tomador |
Prestador |
Duração |
Contínua |
Temporária e com escopo definido |
Objeto do contrato |
Mão de obra |
Resultado da obra/serviço |
Dependências |
Pode ser nas do contratante ou de terceiros |
Pode ser nas da contratada ou contratante |
Encerramento do contrato |
Indeterminado |
Quando alcançado o resultado pretendido |
Lista de serviços sujeitos à retenção do INSS:
- Limpeza, conservação, zeladoria
- Segurança e vigilância
- Construção civil
- Digitação e preparação de dados
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros
- Serviços de saúde (exceto os prestados por cooperativas)
Serviços de natureza rural deixaram de ser sujeitos à retenção pela Lei nº 13.606/2018.
A lista é taxativa.
Isso significa que, se o serviço não estiver expressamente listado, não se aplica a retenção do INSS, salvo se nova legislação indicar o contrário.
Alíquotas aplicáveis:
- Regra geral: 11% sobre o valor bruto da nota fiscal;
- Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB): 3,5%, válida para empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento.
Casos de dispensa da retenção:
- Contratação por intermédio de sindicato ou OGMO (trabalhadores avulsos);
- Empreitada total (resultado completo sem envolvimento na mão de obra);
- Execução realizada integralmente nas dependências da contratada;
- Contratação de entidades beneficentes de assistência social isentas;
- Órgãos públicos como prestadores de serviços.
Casos de inaplicabilidade:
- Compra de bem ou produto (sem prestação de serviço);
- Transporte de carga;
- Serviços realizados exclusivamente nas dependências do prestador;
- Obras de construção listadas na Seção XIII da IN RFB nº 971/2009.
A retenção de INSS sobre cessão de mão de obra e empreitada é um tema de extrema importância para empresas contratantes, especialmente em setores como construção civil, segurança e serviços contínuos.
Manter-se atualizado sobre a legislação, distinguir corretamente os tipos de contratação e compreender os detalhes da obrigação fiscal são medidas essenciais para evitar autuações e garantir a regularidade fiscal do negócio.
Consulte sempre um contador ou advogado especializado em direito tributário para revisar contratos, interpretar corretamente os serviços prestados e garantir o cumprimento da legislação vigente.