STJ nega creditamento de PIS/Cofins sobre reembolso de ICMS-ST

2 semanas atrás 23

TRIBUTAÇÃO

Decisão unânime reforça a distinção entre ICMS-ST e ICMS ordinário, mantendo a posição de que o crédito não se aplica ao reembolso do imposto em casos de substituição tributária.

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STJ rejeita créditos de PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST em decisão unânime

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de tomada de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o reembolso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre Substituição Tributária (ICMS-ST). 

O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao recurso o Tema 1231, em que a Corte fixou o entendimento de que o substituído tributário não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST feito ao substituto.

O processo em questão – assim como outros casos semelhantes – estava suspenso até o julgamento do Tema 1231, por determinação de Falcão. Com o julgamento do precedente em junho de 2024, o EREsp 1568691/RS foi pautado para discussão.

O advogado, que representa a Flexsul Distribuidora, Ivan Allegretti, pediu para que o caso fosse retirado de pauta, já que em um dos processos que compõem o Tema 1231, o EREsp 1959571/RS, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração. Segundo Allegretti, o contribuinte vê a possibilidade de os embargos acarretarem modulação de efeitos ou ressalvas no entendimento da Corte.

O advogado argumentou que os embargos de declaração opostos relembram o Tema 1125, em que o STJ fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com ele, a decisão do tribunal à época foi a fim de evitar uma “distorção econômica” entre a cadeia do ICMS-ST e a cadeia ordinária do ICMS, que também não compõem a base de cálculo do PIS/Cofins.

Ele alegou que, assim como o ICMS-ST, o ICMS ordinário não está na base de cálculo das contribuições. A diferença se encontra no fato de o ICMS gerar créditos, e o ICMS-ST não.

“O que se demonstra no Tema Repetitivo [1231], nos embargos de declaração que estão pendentes de julgamento, é que se verifique, em relação ao creditamento, a distorção que é o motor do mesmo entendimento que foi formado no Tema 1125”, afirmou Allegretti durante sustentação oral.

Apesar do pedido, o caso não foi retirado de pauta e os ministros votaram pelo improvimento do recurso. 

Com informações JOTA

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Izabella Miranda

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