Desempregado precisa enviar o Imposto de Renda 2025?

4 semanas atrás 13

IMPOSTO DE RENDA

Quem perdeu o emprego em 2024 ainda pode ser obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda deste ano.

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Quem perdeu o emprego precisa declarar o Imposto de Renda 2025? Entenda regras

O período de entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) já começou e quem está desempregado ou esteve sem emprego em 2024 ainda pode estar obrigado a fazer o envio da declaração neste ano.

Estar sem emprego não quer dizer estar isento da declaração do IRPF. Se o trabalhador em 2024 foi demitido e a soma de salários do ano passado tenha superado R$ 33.888,00, o cidadão deverá fazer o IR 2025.

Mesmo que continue fora do mercado de trabalho, o brasileiro deve contabilizar além dos salários recebidos no ano passado e também outras fontes de renda que estão sujeitas a tributação, como pensão alimentícia ou rendimento de imóveis alugados. Em caso de demissão sem justa causa e o trabalhador tiver optado por fazer o saque do seguro-desemprego ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , ele também deverá informar esses valores do Imposto de Renda 2025.

Ou seja, ter perdido o emprego em 2024 não garante a isenção da declaração do IRPF. O cidadão deve conferir os requisitos abaixo e, caso se enquadre em algum, realizar o envio da declaração ao Fisco.

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 no ano, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte superior a R$ 200 mil; isso inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , seguro-desemprego, doações, heranças, PLR e rendimentos de investimentos;
  • Inclui obrigatoriedade para quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2024 (Lei nº 14.973/2024);
  • Inclui obrigatoriedade para quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos (Lei nº 14.754/2023).
  • Quem teve ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR;
  • Quem possui bens ou direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024;
  • Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 164.440,00;
  • Passou  à  condição  de  residente  no  Brasil  em  qualquer  mês  e  nessa  condição;
  • Optou por declarar bens e direitos no exterior detidos pela entidade controlada, se for titular de trust, ou desejar atualizar o valor do mercado de bens que estão no exterior.
  • Quem realizou operações na bolsa de valores (venda de ações a partir de R$ 40 mil);
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil e com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência de imposto;
  • Optou  pela  isenção  do  Imposto  sobre  a  Renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital auferido  na  venda  de  imóveis  residenciais,  caso  o  produto  da  venda  seja  aplicado  na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Izabella Miranda

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Izabella Miranda

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